Vade Mecum · Lei da Cofins não cumulativa (Lei 10.833/2003)
Art. 15 da Lei 10.833/2003
Texto
Art. 15 Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 10.865, de 30/4/2004) (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)
I – nos incisos I e II do § 3º do art. 1º desta Lei; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.865, de 30/4/2004)
II – nos incisos VI, VII e IX do caput e nos §§ 1º e 10 a 20 do art. 3º desta Lei; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.865, de 30/4/2004 e com nova redação dada pela Lei nº 11.051, de 29/12/2004)
III – nos §§ 3º e 4º do art. 6º desta Lei; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.865, de 30/4/2004)
IV – nos arts. 7º e 8º desta Lei; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.865, de 30/4/2004)
V – nos incisos VI, IX a XXVII do caput e nos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Lei; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.865, de 30/4/2004 e com nova redação dada pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)
VI – no art. 13 desta Lei. (Inciso acrescido pela Lei nº 10.865, de 30/4/2004)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 15 da Lei 10.833/2003
406 decisões do STJ, do STF citam o art. 15 da Lei 10.833/2003, de 2010 a 2026.