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Vade Mecum · Lei da Cofins não cumulativa (Lei 10.833/2003)

Art. 18 da Lei 10.833/2003

Norma
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/01/2026

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Texto

Art. 18 O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada em razão de não-homologação da compensação quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.488, de 15/6/2007) (Vide Medida Provisória nº 472, de 15/12/2009)

§ 1º Nas hipóteses de que trata o caput, aplica-se ao débito indevidamente compensado o disposto nos §§ 6º a 11 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 2º A multa isolada a que se refere o caput deste artigo será aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.488, de 15/6/2007) (Vide Medida Provisória nº 472, de 15/12/2009)

§ 3º Ocorrendo manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação e impugnação quanto ao lançamento das multas a que se refere este artigo, as peças serão reunidas em um único processo para serem decididas simultaneamente.

§ 4º Será também exigida multa isolada sobre o valor total do débito indevidamente compensado quando a compensação for considerada não declarada nas hipóteses do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicando-se o percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicado na forma de seu § 1°, quando for o caso. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.051, de 29/12/2004 e com nova redação dada pela Lei nº 11.488, de 15/6/2007)

§ 5º Aplica-se o disposto no § 2° do art. 44 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, às hipóteses previstas nos §§ 2° e 4° deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005 e com nova redação dada pela Lei nº 11.488, de 15/6/2007)

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à compensação de que trata o inciso I do caput do art. 26-A da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.670, de 30/5/2018)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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