Vade Mecum · Lei da Cofins não cumulativa (Lei 10.833/2003)
Art. 19 da Lei 10.833/2003
Texto
Art. 19 O art. 8º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
"Art. 8º. .........................................................................................
.......................................................................................................
§ 6º O indeferimento da opção pelo SIMPLES, mediante despacho decisório de autoridade da Secretaria da Receita Federal, submeter-se-á ao rito processual do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972." (NR)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 19 da Lei 10.833/2003
1 decisão do STJ cita o art. 19 da Lei 10.833/2003, em 2026.