Vade Mecum · Lei da Cofins não cumulativa (Lei 10.833/2003)
Art. 23 da Lei 10.833/2003
Texto
Art. 23 A incidência da CIDE, nos termos do art. 3º, inciso V, da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do art. 4º, inciso III, e art. 6º, caput, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, com a redação dada pela Lei nº 9.990, de 21 de julho de 2000, sobre os gases liquefeitos de petróleo, classificados na subposição 2711.1 da NCM, não alcança os produtos classificados no código 2711.11.00. (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 23 da Lei 10.833/2003
1 decisão do STJ cita o art. 23 da Lei 10.833/2003, em 2026.