Vade Mecum · Lei da Cofins não cumulativa (Lei 10.833/2003)
Art. 27 da Lei 10.833/2003
Texto
Art. 27 O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal.
§ 1º Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES.
§ 2º O imposto retido na fonte de acordo com o caput será:
I – considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas; ou
II – deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica.
§ 3º A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre: (“Caput” do parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.865, de 30/4/2004)
I – os pagamentos efetuados à pessoa física ou jurídica beneficiária e o respectivo imposto de renda retido na fonte; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.865, de 30/4/2004)
II – os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.865, de 30/4/2004)
III – a indicação do advogado da pessoa física ou jurídica beneficiária. (Inciso acrescido pela Lei nº 10.865, de 30/4/2004)
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos depósitos efetuados pelos Tribunais Regionais Federais antes de 1º de fevereiro de 2004. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.865, de 30/4/2004)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 27 da Lei 10.833/2003
261 decisões do STJ, do STF citam o art. 27 da Lei 10.833/2003, de 2005 a 2026.