Vade Mecum · Lei da Cofins não cumulativa (Lei 10.833/2003)
Art. 26 da Lei 10.833/2003
Texto
Art. 26 O adquirente, pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, ou o procurador, quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior, fica responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital a que se refere o art. 18 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, auferido por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior que alienar bens localizados no Brasil.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 26 da Lei 10.833/2003
9 decisões do STJ, do STF citam o art. 26 da Lei 10.833/2003, de 2010 a 2026.