Vade Mecum · Lei da Cofins não cumulativa (Lei 10.833/2003)
Art. 25 da Lei 10.833/2003
Texto
Art. 25 A pessoa jurídica encomendante, no caso de industrialização por encomenda, sujeita-se, conforme o caso, às alíquotas previstas nas alíneas a ou b do inciso I do art. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e alterações posteriores, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos nelas referidas. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 10.865, de 30/4/2004) (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)
Parágrafo único Na hipótese a que se refere o caput:
I – as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis à pessoa jurídica executora da encomenda ficam reduzidas a 0 (zero); e
II – o crédito presumido de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, quando for o caso, será atribuído à pessoa jurídica encomendante.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 25 da Lei 10.833/2003
2 decisões do STJ citam o art. 25 da Lei 10.833/2003, de 2019 a 2021.