Vade Mecum · Lei da Cofins não cumulativa (Lei 10.833/2003)
Art. 31 da Lei 10.833/2003
Texto
Art. 31 O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente. (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)
§ 1º As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)
§ 2º No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.
§ 3º Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.925, de 23/7/2004 e com redação dada pela Lei nº 13.137, de 19/6/2015)
§ 4º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.137, de 19/6/2015)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 31 da Lei 10.833/2003
73 decisões do STJ, do STF citam o art. 31 da Lei 10.833/2003, de 2005 a 2026.