Vade Mecum · Lei da Cofins não cumulativa (Lei 10.833/2003)
Art. 32 da Lei 10.833/2003
Texto
Art. 32 A retenção de que trata o art. 30 não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:
I – cooperativas, relativamente à CSLL; (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.865, de 30/4/2004)
II – empresas estrangeiras de transporte de valores; (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.865, de 30/4/2004)
III – pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
Parágrafo único A retenção da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP não será exigida, cabendo, somente, a retenção da CSLL nos pagamentos: (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)
I – a título de transporte internacional de valores efetuados por empresa nacional; (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.865, de 30/4/2004)
II – aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 32 da Lei 10.833/2003
14 decisões do STJ citam o art. 32 da Lei 10.833/2003, de 2007 a 2026.