Vade Mecum · Lei da Cofins não cumulativa (Lei 10.833/2003)
Art. 34 da Lei 10.833/2003
Texto
Art. 34 Ficam obrigadas a efetuar as retenções na fonte do imposto de renda, da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, as seguintes entidades da administração pública federal: (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)
I – empresas públicas;
II – sociedades de economia mista; e
III – demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
Parágrafo único A retenção a que se refere o caput deste artigo não se aplica na hipótese de pagamentos relativos à aquisição de:
I – petróleo, gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e demais derivados de petróleo e gás natural;
II – álcool, biodiesel e demais biocombustíveis. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 10.865, de 30/4/2004 e com nova redação dada pela Lei nº 11.727, de 23/6/2008)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 34 da Lei 10.833/2003
40 decisões do STJ, do STF citam o art. 34 da Lei 10.833/2003, de 2007 a 2026.