Vade Mecum · Lei da Cofins não cumulativa (Lei 10.833/2003)
Art. 35 da Lei 10.833/2003
Texto
Art. 35 Os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.137, de 19/6/2015)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 35 da Lei 10.833/2003
8 decisões do STJ citam o art. 35 da Lei 10.833/2003, de 2007 a 2025.