Vade Mecum · Lei da Cofins não cumulativa (Lei 10.833/2003)
Art. 36 da Lei 10.833/2003
Texto
Art. 36 Os valores retidos na forma dos arts. 30, 33 e 34 serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação ao imposto de renda e às respectivas contribuições.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 36 da Lei 10.833/2003
35 decisões do STJ, do STF citam o art. 36 da Lei 10.833/2003, de 2006 a 2026.