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Vade Mecum · Lei da Cofins não cumulativa (Lei 10.833/2003)

Art. 38 da Lei 10.833/2003

Norma
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/01/2026

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Texto

Art. 38 O pagamento indevido ou maior que o devido efetuado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, ou do parcelamento a ele alternativo será restituído a pedido do sujeito passivo.

§ 1º Na hipótese de existência de débitos do sujeito passivo relativos a tributos e contribuições perante a Secretaria da Receita Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, inclusive inscritos em dívida ativa, o valor da restituição deverá ser utilizado para quitá-los, mediante compensação em procedimento de ofício.

§ 2º A restituição e a compensação de que trata este artigo serão efetuadas pela Secretaria da Receita Federal, aplicando-se o disposto no art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, alterado pelo art. 73 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, observadas as normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do REFIS.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 38 da Lei 10.833/2003

9 decisões do STJ citam o art. 38 da Lei 10.833/2003, de 2009 a 2021. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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