Vade Mecum · Lei da Cofins não cumulativa (Lei 10.833/2003)
Art. 5º da Lei 10.833/2003
Texto
Art. 5º O contribuinte da COFINS é a pessoa jurídica que auferir as receitas a que se refere o art. 1º. (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 10.833/2003
37 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º da Lei 10.833/2003, de 2009 a 2026.