Vade Mecum · Lei da Cofins não cumulativa (Lei 10.833/2003)
Art. 6º da Lei 10.833/2003
Texto
Art. 6º A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)
I – exportação de mercadorias para o exterior;
II – prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas; (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.865, de 30/4/2004)
III – vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
IV – (Vetado) (VETADO na Lei nº 13.169, de 6/10/2015)
§ 1º Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá utilizar o crédito apurado na forma do art. 3º, para fins de:
I – dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno;
II – compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 2º A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no § 1º poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º aplica-se somente aos créditos apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º.
§ 4º O direito de utilizar o crédito de acordo com o § 1º não beneficia a empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim previsto no inciso III do caput, ficando vedada, nesta hipótese, a apuração de créditos vinculados à receita de exportação.
§ 5º (Vetado) (VETADO na Lei nº 13.169, de 6/10/2015)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º da Lei 10.833/2003
274 decisões do STJ, do STF citam o art. 6º da Lei 10.833/2003, de 2008 a 2026.