Vade Mecum · Lei da Cofins não cumulativa (Lei 10.833/2003)
Art. 58-B da Lei 10.833/2003
Texto
Art. 58-B Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação às receitas decorrentes da venda dos produtos de que trata o art. 58- A desta Lei auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas. ("Caput" do artigo acrescido pela Lei nº 11.727, de 23/6/2008, produzindo efeitos a partir de 1/1/2009, de acordo com o inciso VII do art. 41)
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica:
I – à venda a consumidor final pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial de produtos por ela fabricados;
II – às pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 11.727, de 23/6/2008 e com nova redação dada pela Medida Provisória nº 436, de 26/6/2008, convertida na Lei nº 11.827, de 20/11/2008)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 58-B da Lei 10.833/2003
2 decisões do STJ citam o art. 58-B da Lei 10.833/2003, de 2019 a 2022.