Vade Mecum · Lei da Cofins não cumulativa (Lei 10.833/2003)
Art. 58-C da Lei 10.833/2003
Texto
Art. 58-C A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação devidas pelos importadores dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei serão apuradas:
I – sobre a base de cálculo do inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
II – mediante a aplicação das alíquotas previstas no inciso II do caput do art. 58-M desta Lei.
Parágrafo único Aplica-se o disposto neste artigo independentemente de o importador haver optado pelo regime especial previsto nesta Lei. (Artigo acrescido pela Lei nº 11.727, de 23/6/2008, produzindo efeitos a partir de 1/1/2009, de acordo com o inciso VII do art. 41)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.