Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei da Cofins não cumulativa (Lei 10.833/2003)

Art. 58-D da Lei 10.833/2003

Norma
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/01/2026

Ver no texto oficial

Texto

Art. 58-D As alíquotas do IPI dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei são as constantes da Tipi. (Artigo acrescido pela Lei nº 11.727, de 23/6/2008, produzindo efeitos a partir de 1/1/2009, de acordo com o inciso VII do art. 41)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 58-D da Lei 10.833/2003

1 decisão do STF cita o art. 58-D da Lei 10.833/2003, em 2020. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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