Vade Mecum · Lei da Cofins não cumulativa (Lei 10.833/2003)
Art. 58-D da Lei 10.833/2003
Texto
Art. 58-D As alíquotas do IPI dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei são as constantes da Tipi. (Artigo acrescido pela Lei nº 11.727, de 23/6/2008, produzindo efeitos a partir de 1/1/2009, de acordo com o inciso VII do art. 41)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 58-D da Lei 10.833/2003
1 decisão do STF cita o art. 58-D da Lei 10.833/2003, em 2020.