Vade Mecum · Lei da Cofins não cumulativa (Lei 10.833/2003)
Art. 58-E da Lei 10.833/2003
Texto
Art. 58-E Para efeitos da apuração do IPI, fica equiparado a industrial o estabelecimento:
I – comercial atacadista dos produtos a que se refere o art.58-A desta Lei;
II – varejista que adquirir os produtos de que trata o art. 58- A desta Lei, diretamente de estabelecimento industrial, de importador ou diretamente de encomendante equiparado na forma do inciso III do caput deste artigo;
III – comercial de produtos de que trata o art. 58-A desta Lei cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda. (Artigo acrescido pela Lei nº 11.727, de 23/6/2008, produzindo efeitos a partir de 1/1/2009, de acordo com o inciso VII do art. 41)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 58-E da Lei 10.833/2003
3 decisões do STJ citam o art. 58-E da Lei 10.833/2003, de 2012 a 2024.