Vade Mecum · Lei da Cofins não cumulativa (Lei 10.833/2003)
Art. 58-L da Lei 10.833/2003
Texto
Art. 58-L O Poder Executivo fixará qual valor-base será utilizado, podendo ser adotados os seguintes critérios: ("Caput" do artigo acrescido pela Lei nº 11.727, de 23/6/2008, produzindo efeitos a partir de 1/1/2009, de acordo com o inciso VII do art. 41)
I – até 70% (setenta por cento) do preço de referência do produto, apurado na forma dos incisos I ou II do § 4º do art. 58- J desta Lei, adotando-se como residual, para cada tipo de produto, o menor valor-base dentre os listados; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.727, de 23/6/2008, produzindo efeitos a partir de 1/1/2009, de acordo com o inciso VII do art. 41)
II – o preço de venda da marca comercial do produto referido no inciso III do § 4º do art. 58-J desta Lei. (Inciso acrescido pela Lei nº 11.727, de 23/6/2008, produzindo efeitos a partir de 1/1/2009, de acordo com o inciso VII do art. 41)
§ 1º O Poder Executivo poderá adotar valor-base por grupo de marcas comerciais, tipo de produto, ou por tipo de produto e marca comercial. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.727, de 23/6/2008, com nova redação dada pela Medida Provisória nº 436, de 26/6/2008, convertida na Lei nº 11.827, de 20/11/2008)
§ 2º O valor-base será divulgado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio do seu sítio na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.727, de 23/6/2008, produzindo efeitos a partir de 1/1/2009, de acordo com o inciso VII do art. 41)
§ 3º O Poder Executivo poderá reduzir e restabelecer o percentual de que trata o inciso I do caput deste artigo por classificação fiscal do produto. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.727, de 23/6/2008, produzindo efeitos a partir de 1/1/2009, de acordo com o inciso VII do art. 41)
§ 4º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, será utilizada a média dos preços dos componentes do grupo, devendo ser considerados os seguintes critérios, isolada ou cumulativamente:
I – tipo de produto;
II – faixa de preço;
III – tipo de embalagem. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 436, de 26/6/2008, convertida na Lei nº 11.827, de 20/11/2008)
§ 5º Para efeito do disposto no § 4º deste artigo, a distância entre o valor do piso e o valor do teto de cada faixa de preço será de até 5% (cinco por cento). (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 436, de 26/6/2008, convertida na Lei nº 11.827, de 20/11/2008)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 58-L da Lei 10.833/2003
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 58-L da Lei 10.833/2003, de 2020 a 2025.