Vade Mecum · Lei da Cofins não cumulativa (Lei 10.833/2003)
Art. 58-M da Lei 10.833/2003
Texto
Art. 58-M Para os efeitos do regime especial: ("Caput" do artigo acrescido pela Lei nº 11.727, de 23/6/2008, produzindo efeitos a partir de 1/1/2009, de acordo com o inciso VII do art. 41)
I – o Poder Executivo estabelecerá as alíquotas do IPI, por classificação fiscal; e (Inciso acrescido pela Lei nº 11.727, de 23/6/2008, com nova redação dada pela Medida Provisória nº 436, de 26/6/2008, convertida na Lei nº 11.827, de 20/11/2008)
II – as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins serão de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9% (onze inteiros e nove décimos por cento), respectivamente; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.727, de 23/6/2008, com nova redação dada pela Medida Provisória nº 436, de 26/6/2008, convertida na Lei nº 11.827, de 20/11/2008)
III – (Revogado) (Inciso acrescido pela Lei nº 11.727, de 23/6/2008, revogado pela Medida Provisória nº 436, de 26/6/2008, convertida na Lei nº 11.827, de 20/11/2008)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas no art. 58-A desta Lei nas operações de revenda dos produtos nele mencionados, admitido, neste caso, o crédito dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pagos na respectiva aquisição. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 11.727, de 23/6/2008, transformado em § 1º pela Medida Provisória nº 436, de 26/6/2008, convertida na Lei nº 11.827, de 20/11/2008)
§ 2º O imposto e as contribuições, no regime especial optativo, serão apurados mediante alíquotas específicas determinadas pela aplicação das alíquotas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo sobre o valor-base de que trata o art. 58-L desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 436, de 26/6/2008, convertida na Lei nº 11.827, de 20/11/2008)
§ 3º Para os efeitos do § 2º deste artigo, as alíquotas específicas do imposto e das contribuições serão divulgadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio do seu sítio na internet, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação, sendo dispensada, neste caso, a publicação de que trata o § 2º do art. 58-L desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 436, de 26/6/2008, convertida na Lei nº 11.827, de 20/11/2008)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.