Vade Mecum · Lei da Cofins não cumulativa (Lei 10.833/2003)
Art. 58-T da Lei 10.833/2003
Texto
Art. 58-T As pessoas jurídicas que industrializam os produtos de que trata o art. 58-A desta Lei ficam obrigadas a instalar equipamentos contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007. ("Caput" do artigo acrescido pela Lei nº 11.727, de 23/6/2008, produzindo efeitos a partir de 1/1/2009, de acordo com o inciso VII do art. 41)
§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma, limites, condições e prazos para a aplicação da obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 36 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 436, de 26/6/2008, convertida na Lei nº 11.827, de 20/11/2008)
§ 2º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 12.995, de 18/6/2014, a partir da entrada em vigor do art. 13 da referida Lei)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 58-T da Lei 10.833/2003
175 decisões do STF, do STJ citam o art. 58-T da Lei 10.833/2003, de 2014 a 2026.