Vade Mecum · Lei da Cofins não cumulativa (Lei 10.833/2003)
Art. 63 da Lei 10.833/2003
Texto
Art. 63 A Secretaria da Receita Federal fica autorizada a estabelecer:
I – hipóteses em que, na substituição de beneficiário de regime aduaneiro suspensivo, o termo inicial para o cálculo de juros e multa de mora relativos aos tributos suspensos passe a ser a data da transferência da mercadoria; e
II – os serviços permitidos no regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.