Vade Mecum · Lei da Cofins não cumulativa (Lei 10.833/2003)
Art. 64 da Lei 10.833/2003
Texto
Art. 64 Os documentos instrutivos de declaração aduaneira ou necessários ao controle aduaneiro podem ser emitidos, transmitidos e recepcionados eletronicamente, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º A outorga de poderes a representante legal, inclusive quando residente no Brasil, para emitir e firmar os documentos referidos no caput deste artigo, também pode ser realizada por documento emitido e assinado eletronicamente. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.452, de 27/2/2007)
§ 2º Os documentos eletrônicos referidos no caput deste artigo e no § 1º deste artigo são válidos para os efeitos fiscais e de controle aduaneiro, observado o disposto na legislação sobre certificação digital e atendidos os requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal. (Parágrafo único transformado em § 2º com nova redação dada pela Lei nº 11.452, de 27/2/2007)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 64 da Lei 10.833/2003
5 decisões do STJ citam o art. 64 da Lei 10.833/2003, de 2018 a 2025.