Vade Mecum · Lei da Cofins não cumulativa (Lei 10.833/2003)
Art. 94 da Lei 10.833/2003
Texto
Art. 94 Ficam revogados:
I – as alíneas a dos incisos III e IV e o inciso V do art. 106, o art. 109 e o art. 137 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, este com a redação dada pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1988;
II – o art. 7º do Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977;
III – o inciso II do art. 77 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995;
IV – o art. 75 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
V – os §§ 5º e 6º do art. 5º da Lei nº 10.336, 28 de dezembro de 2001; e
VI – o art. 6º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a partir da data de início dos efeitos desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 94 da Lei 10.833/2003
26 decisões do STJ, do STF citam o art. 94 da Lei 10.833/2003, de 2009 a 2025.