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Vade Mecum · Lei da Cofins não cumulativa (Lei 10.833/2003)

Art. 93 da Lei 10.833/2003

Norma
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/01/2026

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Texto

Art. 93 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação:

I – aos arts. 1º a 15 e 25, a partir de 1º de fevereiro de 2004;

II – aos arts. 26, 27, 29, 30 e 34 desta Lei, a partir de 1º de fevereiro de 2004;

III – ao art. 1º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e ao inciso I do art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelos arts. 42 e 43, a partir de 1º de janeiro de 2004;

IV – aos arts. 49 a 51 e 53 a 58 desta Lei, a partir do 1º dia do quarto mês subseqüente ao de sua publicação;

V – ao art. 52 desta Lei, a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente ao de publicação desta Lei;

VI – aos demais artigos, a partir da data da publicação desta Lei.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 93 da Lei 10.833/2003

43 decisões do STJ, do STF citam o art. 93 da Lei 10.833/2003, de 2007 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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