Vade Mecum · Lei da Cofins não cumulativa (Lei 10.833/2003)
Art. 93 da Lei 10.833/2003
Texto
Art. 93 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação:
I – aos arts. 1º a 15 e 25, a partir de 1º de fevereiro de 2004;
II – aos arts. 26, 27, 29, 30 e 34 desta Lei, a partir de 1º de fevereiro de 2004;
III – ao art. 1º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e ao inciso I do art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelos arts. 42 e 43, a partir de 1º de janeiro de 2004;
IV – aos arts. 49 a 51 e 53 a 58 desta Lei, a partir do 1º dia do quarto mês subseqüente ao de sua publicação;
V – ao art. 52 desta Lei, a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente ao de publicação desta Lei;
VI – aos demais artigos, a partir da data da publicação desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 93 da Lei 10.833/2003
43 decisões do STJ, do STF citam o art. 93 da Lei 10.833/2003, de 2007 a 2026.