Vade Mecum · Lei da Cofins não cumulativa (Lei 10.833/2003)
Art. 92 da Lei 10.833/2003
Texto
Art. 92 A Secretaria da Receita Federal editará, no âmbito de sua competência, as normas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 92 da Lei 10.833/2003
8 decisões do STJ citam o art. 92 da Lei 10.833/2003, de 2011 a 2021.