Vade Mecum · Lei da Cofins não cumulativa (Lei 10.833/2003)
Art. 91 da Lei 10.833/2003
Texto
Art. 91 Serão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de álcool etílico hidratado carburante, realizada por distribuidor e revendedor varejista, desde que atendidas as condições estabelecidas pelo Poder Executivo. (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)
Parágrafo único A redução de alíquotas referidas no caput somente será aplicável a partir do mês subsequente ao da edição do decreto que estabeleça as condições requeridas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 91 da Lei 10.833/2003
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 91 da Lei 10.833/2003, de 2019 a 2023.