Vade Mecum · Lei de Comercialização de Energia Elétrica (Lei 10.848/2004)
Art. 17 da Lei 10.848/2004
Texto
Art. 17 Nas licitações para contratação de energia previstas nos incisos I e II do § 5º do art. 2º desta Lei, poderá ser ofertada a energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes ou de projetos de ampliação, que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
I – que tenham obtido outorga de concessão ou autorização até a data de publicação desta Lei;
II – que tenham iniciado a operação comercial a partir de 1º de janeiro de 2000; e
III – cuja energia não tenha sido contratada até a data de publicação desta Lei.
§ 1º A partir de 2008, os empreendimentos referidos no caput deste artigo observarão as regras gerais de licitação, na forma prevista no art. 2º desta Lei.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo à energia proveniente de empreendimentos de importação de energia elétrica.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 17 da Lei 10.848/2004
1 decisão do STJ cita o art. 17 da Lei 10.848/2004, em 2010.