Artigos
- Art. 1º A comercialização de energia elétrica entre concessionários, permissionários e autorizados de serviços e instalações de energia elétrica, bem como destes com…
- Art. 1º-A (Vetado)
- Art. 1º-B O titular de usina com outorga de geração de energia eólica ou solar fotovoltaica conectada ao SIN fará jus, mediante termo de compromisso firmado com o poder…
- Art. 2º As concessionárias, as permissionárias e as autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional - SIN deverão…
- Art. 2º-A O tomador de garantia de fiel cumprimento na modalidade de seguro-garantia de novo empreendimento de geração de energia elétrica, de que trata o § 6º do art…
- Art. 2º-B Na contratação da geração prevista na alínea a do inciso II do § 8º do art. 2º desta Lei, para fins de repasse de custo devem ser observados os Valores Anuais…
- Art. 2º-C (Vetado)
- Art. 2º-D Os montantes de energia elétrica de excedentes das concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica, em função da variação de mercado…
- Art. 2º-E (Vetado)
- Art. 3º O poder concedente homologará a quantidade de energia elétrica ou de reserva de capacidade, na forma de potência ou de flexibilidade, a ser contratada para o…
- Art. 3º-A Os custos decorrentes da contratação de reserva de capacidade de que trata o art. 3º desta Lei, inclusive a energia de reserva, abrangidos, entre outros, os…
- Art. 3º-B Fica caracterizada a exclusão de responsabilidade do empreendedor, no caso de atraso na emissão do ato de outorga pela administração pública em relação à data…
- Art. 3º-C O titular de ampliação de empreendimento de geração de energia elétrica terá direito à extensão do prazo de outorga caso o poder concedente, na definição do…
- Art. 3º-D
- Art. 3º-E A Aneel estabelecerá mecanismo competitivo para incentivar a geração de energia e a resposta do consumo nos horários de maior demanda do sistema elétrico, a…
- Art. 4º Fica autorizada a criação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sob autorização do…
- Art. 4º-A A comercialização no ambiente de contratação livre poderá ser realizada mediante a comercialização varejista, conforme regulamento da Aneel, caracterizada…
- Art. 4º-B A suspensão do fornecimento de energia elétrica de que tratam o § 9º do art. 4º e o § 2º do art. 4º-A desta Lei dar-se-á na forma e nas condições…
- Art. 4º-C
- Art. 4º-D A partir da entrada em vigor deste artigo, a CCEE passará a ser denominada Câmara de Comercialização de Energia (CCEE), permanecendo válidas todas as…
- Art. 5º A CCEE sucederá ao Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, criado na forma da Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002, cabendo-lhes adotar todas as…
- Art. 6º O § 6º do art. 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º…
- Art. 7º Os arts. 8º e 10 da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º Fica estendido a todos os concessionários…
- Art. 8º Os arts. 4º, 11, 12, 15 e 17 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º…
- Art. 9º A Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º Além das atribuições previstas nos incisos II, III, V, VI…
- Art. 10 Os arts. 2º e 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º…
- Art. 11 Os arts. 10, 11, 13 e 14 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10…
- Art. 12 Os arts. 4º e 5º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º…
- Art. 13 Os arts. 13, 14, 27 e 28 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 13…
- Art. 14 Fica autorizada a constituição, no âmbito do Poder Executivo e sob sua coordenação direta, do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE, com a função…
- Art. 15 Conforme disciplina a ser emitida pela ANEEL, as concessionárias de distribuição deverão incorporar a seus patrimônios as redes particulares que não…
- Art. 16 As concessionárias e autorizadas de geração poderão, mediante autorização e regulamentação do Poder Concedente, realizar operações de compra e venda de…
- Art. 17 Nas licitações para contratação de energia previstas nos incisos I e II do § 5º do art. 2º desta Lei, poderá ser ofertada a energia elétrica proveniente de…
- Art. 18 Observado o disposto no art. 17, na licitação prevista no inciso II do § 5º do art. 2º desta Lei, a oferta de energia proveniente de empreendimentos em cuja…
- Art. 19 Excepcionalmente nos anos de 2004, 2005 e 2006, as licitações para venda de energia proveniente de empreendimentos de geração existentes, previstos no inciso…
- Art. 20 As pessoas jurídicas concessionárias, permissionárias e autorizadas de distribuição e de geração de energia elétrica deverão adaptar-se às disposições…
- Art. 21 Os atuais contratos de comercialização de energia elétrica celebrados pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de distribuição já registrados…
- Art. 21-A (Vetado)
- Art. 21-B A previsão de penalidades por falta de combustível para agentes de geração de energia elétrica e supridores de combustível deverá considerar as…
- Art. 21-C O poder concedente poderá autorizar a mudança de combustível de usinas termelétricas, inclusive as que tenham celebrado CCEAR, nos termos do regulamento…
- Art. 21-D (Vetado)
- Art. 22 Ocorrendo a decretação de racionamento de energia elétrica pelo Poder Concedente em uma região, todos os contratos por quantidade de energia do ambiente de…
- Art. 23 O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS deverá adotar todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
- Art. 24 As concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica poderão, conforme disciplina a ser estabelecida pela ANEEL, condicionar a…
- Art. 25 Os contratos de fornecimento de energia elétrica de concessionárias geradoras de serviço público, inclusive as sob controle federal, com consumidores finais…
- Art. 26 As concessionárias ou autorizadas de geração sob controle federal ou estadual poderão, mediante oferta pública, celebrar contratos de compra e venda de…
- Art. 27 Cabe ao Poder Executivo regulamentar o disposto nesta Lei.
- Art. 28 A regulamentação estabelecerá critérios e instrumentos que assegurem tratamento isonômico quanto aos encargos setoriais entre os consumidores sujeitos ao…
- Art. 29 Concluído o processo de transição de que trata o § 1º do art. 5º desta Lei, ficará revogada a Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002.
- Art. 30 Após o início efetivo das operações da CCEE, com a realização de licitações para a compra regulada de energia elétrica, fica revogado o art. 2º da Lei nº…
- Art. 31 Fica revogado o art. 5º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, assegurados os direitos constituídos durante sua vigência, em especial as atividades…
- Art. 32 Ficam revogados o § 2º do art. 2º da Lei nº 8.970, de 28 de dezembro de 1994, o parágrafo único do art. 2º, o inciso III do art. 3º e o art. 27 da Lei nº…
- Art. 33 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.