Vade Mecum · Lei de Comercialização de Energia Elétrica (Lei 10.848/2004)
Art. 28 da Lei 10.848/2004
Texto
Art. 28 A regulamentação estabelecerá critérios e instrumentos que assegurem tratamento isonômico quanto aos encargos setoriais entre os consumidores sujeitos ao fornecimento exclusivo por concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica e demais usuários, observada a legislação em vigor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 28 da Lei 10.848/2004
9 decisões do STJ, do STF citam o art. 28 da Lei 10.848/2004, de 2010 a 2026.