Vade Mecum · Lei de Comercialização de Energia Elétrica (Lei 10.848/2004)
Art. 27 da Lei 10.848/2004
Texto
Art. 27 Cabe ao Poder Executivo regulamentar o disposto nesta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.