Vade Mecum · Lei de Comercialização de Energia Elétrica (Lei 10.848/2004)
Art. 29 da Lei 10.848/2004
Texto
Art. 29 Concluído o processo de transição de que trata o § 1º do art. 5º desta Lei, ficará revogada a Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.