Vade Mecum · Lei de Comercialização de Energia Elétrica (Lei 10.848/2004)
Art. 3º-E da Lei 10.848/2004
Texto
Art. 3º-E A Aneel estabelecerá mecanismo competitivo para incentivar a geração de energia e a resposta do consumo nos horários de maior demanda do sistema elétrico, a ser custeado pelo encargo de reserva de capacidade de que trata o art. 3º-A desta Lei.
Parágrafo único A regulamentação do mecanismo de que trata o caput tratará, dentre outros aspectos:
I – das usinas de geração e dos consumidores de energia elegíveis a participação no mecanismo;
II – da forma, dos prazos, das penalidades e das condições para participação no mecanismo;
III – da remuneração, pelo encargo de que trata o caput, dos valores que excederem o Preço de Liquidação das Diferenças; e
IV – do adicional à remuneração de que trata o inciso III, para usinas hidrelétricas reversíveis. (Artigo acrescido pela Lei nº 15.269, de 24/11/2025)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.