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Vade Mecum · Lei de Comercialização de Energia Elétrica (Lei 10.848/2004)

Art. 3º-E da Lei 10.848/2004

Norma
Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 08/12/2025

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Texto

Art. 3º-E A Aneel estabelecerá mecanismo competitivo para incentivar a geração de energia e a resposta do consumo nos horários de maior demanda do sistema elétrico, a ser custeado pelo encargo de reserva de capacidade de que trata o art. 3º-A desta Lei.

Parágrafo único A regulamentação do mecanismo de que trata o caput tratará, dentre outros aspectos:

I – das usinas de geração e dos consumidores de energia elegíveis a participação no mecanismo;

II – da forma, dos prazos, das penalidades e das condições para participação no mecanismo;

III – da remuneração, pelo encargo de que trata o caput, dos valores que excederem o Preço de Liquidação das Diferenças; e

IV – do adicional à remuneração de que trata o inciso III, para usinas hidrelétricas reversíveis. (Artigo acrescido pela Lei nº 15.269, de 24/11/2025)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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