Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Comercialização de Energia Elétrica (Lei 10.848/2004)
Art. 4º Fica autorizada a criação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sob autorização do Poder Concedente e regulação e fiscalização pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, com a finalidade de viabilizar a comercialização de energia elétrica de que trata esta Lei.
§ 1º A CCEE será integrada por titulares de concessão, permissão ou autorização, por outros agentes vinculados aos serviços e às instalações de energia elétrica e pelos consumidores de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e o § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 998, de 1º/9/2020, convertida na Lei nº 14.120, de 1º/3/2021)
§ 2º A regulamentação deste artigo pelo Poder Concedente deverá abranger, dentre outras matérias, a definição das regras de funcionamento e organização da CCEE, bem como a forma de participação dos agentes do setor elétrico nessa Câmara.
§ 3º O Conselho de Administração da CCEE será integrado, entre outros, por representantes dos agentes setoriais de cada uma das categorias de Geração, Distribuição e Comercialização.
§ 4º Os custeios administrativo e operacional da CCEE decorrerão de contribuições de seus membros e emolumentos cobrados sobre as operações realizadas, vedado o repasse em reajuste tarifário.
§ 5º As regras para a resolução das eventuais divergências entre os agentes integrantes da CCEE serão estabelecidas na convenção de comercialização e em seu estatuto social, que deverão tratar do mecanismo e da convenção de arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
§ 6º As empresas públicas e as sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas, titulares de concessão, permissão e autorização, ficam autorizadas a integrar a CCEE e a aderir ao mecanismo e à convenção de arbitragem previstos no § 5º deste artigo.
§ 7º Consideram-se disponíveis os direitos relativos a créditos e débitos decorrentes das operações realizadas no âmbito da CCEE.
§ 8º O desligamento dos integrantes da CCEE, observado o disposto em regulamento da Aneel, poderá ocorrer, entre outras hipóteses:
I – de forma compulsória;
II – por solicitação do agente; e
III – por descumprimento de obrigação no âmbito da CCEE. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 998, de 1º/9/2020, convertida na Lei nº 14.120, de 1º/3/2021)
§ 9º O desligamento da CCEE de consumidores de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e o § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, ensejará a suspensão do fornecimento de energia elétrica a todas as unidades consumidoras modeladas na CCEE. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 998, de 1º/9/2020, convertida e com redação dada pela Lei nº 14.120, de 1º/3/2021)
§ 10 (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.300, de 21/5/2025, não mantido pela Lei nº 15.235, de 8/10/2025, na qual foi convertida a referida Medida Provisória)
§ 11 (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.300, de 21/5/2025, não mantido pela Lei nº 15.235, de 8/10/2025, na qual foi convertida a referida Medida Provisória)
§ 12 (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.300, de 21/5/2025, não mantido pela Lei nº 15.235, de 8/10/2025, na qual foi convertida a referida Medida Provisória)
§ 13 (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.300, de 21/5/2025, não mantido pela Lei nº 15.235, de 8/10/2025, na qual foi convertida a referida Medida Provisória)
§ 14 (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.300, de 21/5/2025, não mantido pela Lei nº 15.235, de 8/10/2025, na qual foi convertida a referida Medida Provisória)
§ 15 Competem à CCEE o monitoramento dos respectivos associados e das operações do mercado de energia elétrica nela realizadas e as providências decorrentes, de acordo com os procedimentos aprovados pela Aneel. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.269, de 24/11/2025)
§ 16 A pessoa natural ou jurídica, contratada pela CCEE para o exercício da gestão ou da supervisão da atividade de monitoramento de que trata o § 15 é diretamente responsável, civil e administrativamente, pelos prejuízos resultantes de atos realizados com dolo ou culpa grave que infringirem normas legais, regulamentares ou estatutárias, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal e de eventual responsabilidade subsidiária da CCEE. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.269, de 24/11/2025)
§ 17 Os administradores dos agentes setoriais são diretamente responsáveis, civil e administrativamente, pelos prejuízos resultantes de atos realizados com dolo ou culpa grave e pelos que infringirem normas legais, regulamentares ou estatutárias, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal e da responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica por eles representada. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.269, de 24/11/2025)
§ 18 A CCEE poderá participar em outros mercados de energia ou prestar outros serviços, incluídas a gestão de garantias de contratos de compra e venda no ambiente de contratação livre, a gestão de registros e a certificação de energia, nos termos do disposto nas legislações e regulações pertinentes. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.269, de 24/11/2025)
§ 19 Na hipótese prevista no § 18, deverá ser garantida a separação administrativa, financeira e contábil entre as atividades relativas à comercialização de energia elétrica e aquelas decorrentes da participação em outros mercados de energia. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.269, de 24/11/2025)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
45 decisões do STJ, do STF citam o art. 4º da Lei 10.848/2004, de 2013 a 2026.