Vade Mecum · Lei de Comercialização de Energia Elétrica (Lei 10.848/2004)
Art. 2º-D da Lei 10.848/2004
Texto
Art. 2º-D Os montantes de energia elétrica de excedentes das concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica, em função da variação de mercado provocada pela geração distribuída, serão considerados exposição contratual involuntária. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.300, de 6/1/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.