Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Comercialização de Energia Elétrica (Lei 10.848/2004)

Art. 2º-D da Lei 10.848/2004

Norma
Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 08/12/2025

Ver no texto oficial

Texto

Art. 2º-D Os montantes de energia elétrica de excedentes das concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica, em função da variação de mercado provocada pela geração distribuída, serão considerados exposição contratual involuntária. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.300, de 6/1/2022)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 2º-D da Lei 10.848/2004

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis