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Vade Mecum · Lei de Comercialização de Energia Elétrica (Lei 10.848/2004)

Art. 21 da Lei 10.848/2004

Norma
Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 08/12/2025

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Texto

Art. 21 Os atuais contratos de comercialização de energia elétrica celebrados pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de distribuição já registrados, homologados ou aprovados pela ANEEL não poderão ser objeto de aditamento para prorrogação de prazo ou aumento das quantidades ou preços contratados após a publicação desta Lei, ressalvado o disposto no art. 27 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.

Parágrafo único Exclui-se do disposto no caput deste artigo os aditamentos relativos a ampliações de pequenas centrais hidroelétricas, desde que não resultem em aumento do preço unitário da energia constante no contrato original.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 21 da Lei 10.848/2004

1 decisão do STF cita o art. 21 da Lei 10.848/2004, em 2022. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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