Vade Mecum · Lei de Comercialização de Energia Elétrica (Lei 10.848/2004)
Art. 21-B da Lei 10.848/2004
Texto
Art. 21-B A previsão de penalidades por falta de combustível para agentes de geração de energia elétrica e supridores de combustível deverá considerar as características específicas de cada fonte energética, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.375, 30/12/2010)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.