Vade Mecum · Lei de Comercialização de Energia Elétrica (Lei 10.848/2004)
Art. 21-C da Lei 10.848/2004
Texto
Art. 21-C O poder concedente poderá autorizar a mudança de combustível de usinas termelétricas, inclusive as que tenham celebrado CCEAR, nos termos do regulamento, observadas as seguintes condições:
I – não haja redução da garantia física;
II – sejam preservados os critérios objetivos de seleção dos vencedores dos leilões de energia elétrica; e
III – não haja prejuízo aos consumidores. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.385, de 3/3/2011)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.