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Vade Mecum · Lei de Comercialização de Energia Elétrica (Lei 10.848/2004)

Art. 2º-A da Lei 10.848/2004

Norma
Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 08/12/2025

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Texto

Art. 2º-A O tomador de garantia de fiel cumprimento na modalidade de seguro-garantia de novo empreendimento de geração de energia elétrica, de que trata o § 6º do art. 2º, cuja beneficiária seja a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, poderá, a seu critério e com anuência prévia da Aneel, substituir o seguro-garantia ofertado por termo de assunção de dívida, cuja cobrança dar-se-á extrajudicialmente ou mediante inscrição na Dívida Ativa, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 12.873, de 24/10/2013)

§ 1º Anuída pela Aneel a substituição de que trata o caput, fica vedada ao tomador, seus sócios, controladores, diretos ou indiretos, até a quitação da dívida assumida, a contratação decorrente de: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.873, de 24/10/2013)

I – licitação para contratação regulada de energia elétrica de que trata o art. 2º; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.873, de 24/10/2013)

II – licitação para a contratação de reserva de capacidade de que trata o art. 3º-A desta Lei, inclusive da energia de reserva; e (Inciso acrescido pela Lei nº 12.873, de 24/10/2013, e com nova redação dada pela Medida Provisória nº 998, de 1º/9/2020, convertida na Lei nº 14.120, de 1º/3/2021)

III – licitação de instalações de transmissão de energia elétrica de que tratam os §§ 1º e 6º do art. 17 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.873, de 24/10/2013)

§ 2º O disposto no caput não se aplica aos empreendimentos hidrelétricos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.873, de 24/10/2013)

§ 3º Caberá à Aneel dispor sobre o termo de assunção de dívida, o qual se constitui em título executivo extrajudicial e deverá corresponder ao valor definido na apólice do seguro-garantia. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.873, de 24/10/2013)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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