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Vade Mecum · Lei de Comercialização de Energia Elétrica (Lei 10.848/2004)

Art. 2º-B da Lei 10.848/2004

Norma
Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 08/12/2025

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Texto

Art. 2º-B Na contratação da geração prevista na alínea a do inciso II do § 8º do art. 2º desta Lei, para fins de repasse de custo devem ser observados os Valores Anuais de Referência Específicos (VRES) definidos pelo Ministério de Minas e Energia e a regulação da Aneel, não podendo a concessionária ou permissionária de distribuição contratar nessa modalidade mais que 10% (dez por cento) da sua necessidade de expansão anual. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 13.203, de 8/12/2015, e com nova redação dada pela Lei nº 14.182, de 12/7/2021)

§ 1º O VRES será calculado pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE), considerados as condições técnicas, os preços de mercado e as características de cada fonte de geração, e será aprovado pelo Ministério de Minas e Energia. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 13.203, de 8/12/2015, transformado em § 1º e com nova redação dada pela Lei nº 14.182, de 12/7/2021)

§ 2º O VRES será definido para cada fonte de geração, entre as quais as seguintes:

I – biogás;

II – biomassa dedicada;

III – biomassa residual;

IV – cogeração a gás natural;

V – eólica;

VI – pequenas centrais hidrelétricas e centrais geradoras hidrelétricas;

VII – resíduos sólidos; e

VIII – solar fotovoltaica. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.182, de 12/7/2021)

§ 3º A Aneel, para fins de repasse dos custos de aquisição de energia elétrica prevista na alínea a do inciso II do § 8º do art. 2º desta Lei, estabelecerá regulação específica, considerado o preço resultante da chamada pública. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.182, de 12/7/2021)

§ 4º A contratação da geração pelo agente de distribuição ao qual está conectado o empreendimento deverá ser efetuada por meio de chamada pública, observadas:

I – a competição entre empreendimentos instalados em qualquer local na área de concessão ou permissão da distribuidora;

II – a possibilidade de escolha das fontes de geração concorrentes;

III – a definição do preço-teto do certame em conformidade com o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo; e

IV – a atualização monetária do contrato com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou em outro índice que vier a substituí-lo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.182, de 12/7/2021)

§ 5º Para fins do disposto no inciso III do § 4º deste artigo, será considerado o VRES vigente no ano de realização da chamada pública. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.182, de 12/7/2021)

§ 6º O preço resultante da chamada pública será atualizado monetariamente nos termos do inciso IV do § 4º deste artigo, até a data de início de suprimento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.182, de 12/7/2021)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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