Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Comercialização de Energia Elétrica (Lei 10.848/2004)
Art. 15 Conforme disciplina a ser emitida pela ANEEL, as concessionárias de distribuição deverão incorporar a seus patrimônios as redes particulares que não dispuserem de ato autorizativo do Poder Concedente até 31 de dezembro de 2005 ou, mesmo dispondo, desde que exista interesse das partes em que sejam transferidas.
Parágrafo único Os custos decorrentes dessa incorporação, incluindo a reforma das redes, serão considerados pela ANEEL nos processos de revisão tarifária.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
108 decisões do STJ, do STF citam o art. 15 da Lei 10.848/2004, de 2010 a 2025.