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Vade Mecum · Lei de Comercialização de Energia Elétrica (Lei 10.848/2004)

Art. 14 da Lei 10.848/2004

Norma
Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 08/12/2025

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Texto

Art. 14 Fica autorizada a constituição, no âmbito do Poder Executivo e sob sua coordenação direta, do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE, com a função precípua de acompanhar e avaliar permanentemente a continuidade e a segurança do suprimento eletroenergético em todo o território nacional.

§ 1º Integram, de forma permanente, o CMSE representantes das entidades responsáveis pelo planejamento da expansão, operação eletroenergética dos sistemas elétricos, administração da comercialização de energia elétrica e regulação do setor elétrico nacional.

§ 2º A critério da coordenação, poderão ser chamados a participar representantes de entidades governamentais afetas aos assuntos específicos de interesse do Comitê.

§ 3º A coordenação do Comitê poderá constituir comissões temáticas incorporando uma representação pluralista dos agentes setoriais em sua composição, conforme definições a serem estabelecidas em regulamento próprio.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 14 da Lei 10.848/2004

9 decisões do STJ, do STF citam o art. 14 da Lei 10.848/2004, de 2014 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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