Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Comercialização de Energia Elétrica (Lei 10.848/2004)

Art. 23 da Lei 10.848/2004

Norma
Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 08/12/2025

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Texto

Art. 23 O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS deverá adotar todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.

Parágrafo único A ANEEL deverá regular e fiscalizar o processo de adequação do ONS à regulamentação prevista no art. 14 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, com a redação dada por esta Lei, incluindo o critério de não-coincidência de mandatos de diretores, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da regulamentação desta Lei, nos termos do art. 27 desta Lei.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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