Vade Mecum · Lei de Comercialização de Energia Elétrica (Lei 10.848/2004)
Art. 4º-D da Lei 10.848/2004
Texto
Art. 4º-D A partir da entrada em vigor deste artigo, a CCEE passará a ser denominada Câmara de Comercialização de Energia (CCEE), permanecendo válidas todas as disposições legais e infralegais anteriormente atribuídas à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica. (Artigo acrescido pela Lei nº 15.269, de 24/11/2025)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.