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Vade Mecum · Lei de Comercialização de Energia Elétrica (Lei 10.848/2004)

Art. 31 da Lei 10.848/2004

Norma
Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 08/12/2025

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Texto

Art. 31 Fica revogado o art. 5º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, assegurados os direitos constituídos durante sua vigência, em especial as atividades autorizadas em seus incisos II e IV.

§ 1º (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.031, de 23/2/2021, convertida na Lei nº 14.182, de 12/7/2021)

§ 2º Fica a Empresa Transmissora de Energia Elétrica do Sul do Brasil S/A - ELETROSUL autorizada a prestar os serviços públicos de geração e de transmissão de energia elétrica, mediante concessão ou autorização, na forma da lei, podendo adaptar seus estatutos e sua razão social a essas atividades.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 31 da Lei 10.848/2004

7 decisões do STF citam o art. 31 da Lei 10.848/2004, de 2018 a 2022. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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