Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 3º O fato gerador será: (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)
I – a entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou
II – o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.
§ 1º Para efeito do inciso I do caput deste artigo, consideram-se entrados no território nacional os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela administração aduaneira.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica:
I – às malas e às remessas postais internacionais; e
II – à mercadoria importada a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, esteja sujeita a quebra ou a decréscimo, desde que o extravio não seja superior a 1% (um por cento).
§ 3º Na hipótese de ocorrer quebra ou decréscimo em percentual superior ao fixado no inciso II do § 2º deste artigo, serão exigidas as contribuições somente em relação ao que exceder a 1% (um por cento).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
215 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º da Lei 10.865/2004, de 2008 a 2026.