Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 15 Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente. (Artigo com redação dada pela Lei nº 11.784, de 22/9/2008) (Vide ADI nº 4.582/2011)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
715 decisões do STJ, do STF citam o art. 15 da Lei 10.887/2004, de 2006 a 2026.