Art. 16 da Lei 10.925/2004
Texto
Art. 16 Ficam revogados:
I – a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao da publicação da Medida Provisória nº 183, de 30 de abril de 2004:
a) os §§ 10 e 11 do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; e
b) os §§ 5º, 6º, 11 e 12 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
II – a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao da publicação desta Lei:
a) os incisos II e III do art. 50, o § 2º do art. 52, o art. 56 e o Anexo Único da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e
b) os §§ 1º e 4º do art. 17 e o art. 26 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
III – (Vetado) (VETADO)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 16 da Lei 10.925/2004
3 decisões do STJ citam o art. 16 da Lei 10.925/2004, de 2011 a 2025.