Art. 7º da Lei 10.925/2004
Texto
Art. 7º Poderá ser efetuada até o último dia útil do mês de julho de 2004 a opção de que trata:
I – o art. 42 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para as pessoas jurídicas referidas no art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002; e
II – o art. 52 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para as pessoas jurídicas envasadoras de água classificada no código 22.01 da TIPI.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 7º da Lei 10.925/2004
6 decisões do STJ citam o art. 7º da Lei 10.925/2004, de 2018 a 2025.