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Vade Mecum · Lei 10.925/2004

Art. 7º da Lei 10.925/2004

Norma
Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 10/06/2024

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Texto

Art. 7º Poderá ser efetuada até o último dia útil do mês de julho de 2004 a opção de que trata:

I – o art. 42 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para as pessoas jurídicas referidas no art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002; e

II – o art. 52 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para as pessoas jurídicas envasadoras de água classificada no código 22.01 da TIPI.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 7º da Lei 10.925/2004

6 decisões do STJ citam o art. 7º da Lei 10.925/2004, de 2018 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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